DECISÃO Vistos — REsp REsp 2211674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por THADEU ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA PINTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 1.361/1.363e): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE - LEI Nº 8.429/92.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Trib unal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobr e a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 10012, 14131
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por THADEU ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA PINTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.361/1.363e):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE - LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. DANO IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.567/1.581e e 1.665/1.679e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Arts. 1.022 do Código de Processo Civil - a ocorrência de vício integrativo, porquanto não houve a análise quanto (i) à " .. questão da necessidade de comprovação de dano efetivo ao erário" (fl. 1.587e), e (ii) ao " .. reconhecimento de que a contratação questionada não resultou em dano ao erário", o que obsta a caracterização do ato como ímprobo previsto no art. 10 da LIA (fl. 1.587e); eArt. 10, caput e VIII, da Lei de Improbidade Administrativa - restaram ausentes o elemento subjetivo doloso espefíco e o efetivo prejuízo ao erário, não restando configurado o ato ímprobo (fls. 1.589/.1590e), à luz das alterações decorrentes do advento da Lei n. 14.230/2021 (fls. 1.590/1.593e).Com contrarrazões (fls. 1.605/1.609e), o recurso foi admitido (fls. 1683/1.688e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.729/1.734e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ :
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento de embargos de declaração, porquanto não houve análise quanto (i) à " .. questão da necessidade de comprovação de dano efetivo ao erário"
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Trib unal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobr e a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.