DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento … — REsp REsp 2211706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Irresignação da requerida em face da decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da parte autora.
- Interposição do recurso após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis da ciência inequívoca da ordem judicial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
Irresignação da requerida em face da decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da parte autora. Intempestividade. Interposição do recurso após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis da ciência inequívoca da ordem judicial. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. Recurso não conhecido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que: (i) o termo inicial deveria ser a formação da relação processual (citaç ão juntada em 12/10/2024), e não o recebimento do ofício; (ii) teria havido ofensa ao contraditório (art. 9º, CPC) e necessidade de intimação pessoal nos moldes do art. 1.019, II, do CPC; (iii) haveria dissídio e violação a lei federal, invocando precedentes sobre a necessidade de intimação do agravado para apresentar contrarrazões (Temas 376 e 377/STJ).
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, esclarece-se que a tese do recorrente confunde duas etapas distintas do procedimento do agravo de instrumento.
A primeira diz respeito ao termo inicial do prazo para interposição do agravo, disciplinado pelo art. 1.003, § 5º, do CPC, que, em consonância com os princípios da efetividade e da instrumentalidade, adota a ciência inequívoca da decisão como marco inicial para a contagem do prazo recursal.
A segunda etapa refere-se à intimação do agravado para responder ao agravo, prevista no art. 1.019, II, do CPC, cuja necessidade já reconhecida sob o CPC/1973 e mantida no CPC/2015 foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 376 e 377 dos recursos repetitivos, ressalvando-se as hipóteses em que o relator nega seguimento ou não conhece do agravo, situações que beneficiam o agravado e
[trecho intermediário suprimido]
recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.951.415/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.