DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, com amparo nas … — REsp REsp 2211715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
- Sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar inexigíveis as mensalidades cobradas a partir do pedido de rescisão contratual.
- Declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa da ANS nº 195/2009 em Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 238, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. Sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar inexigíveis as mensalidades cobradas a partir do pedido de rescisão contratual. Insurgência da requerida. Descabimento. Declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa da ANS nº 195/2009 em Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101). Abusividade da cláusula de fidelidade e aviso prévio. Inteligência do artigo 23 da Resolução Normativa da ANS nº 557/2022 em cotejo com as regras consumeristas. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 248/268, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 421 e 422 do CC.
Sustenta, em suma, "a exigibilidade do valor e a ausência de qualquer ilegalidade na cobrança realizada, visto a previsão contratual, legal e jurisprudencial para a multa estipulada contratualmente entre as partes, não havendo que se falar em qualquer hipótese de inexigibilidade." Defende a legalidade da cláusula contratual que prevê o prazo de 60 dias para aviso prévio de distrato.
Contrarrazões (fls. 294/303, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 304/306, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Com relação ao tema, o acórdão recorrido destacou (fls. 239/244, e-STJ):
Depreende-se dos autos que a parte autora firmou o contrato de plano de saúde com a requerida em 05 de abril de 2024 (fls. 17/20).
No dia 10 de abril do mesmo ano, data do início da vigência do plano (fls. 46/47), a demandante encaminhou seu pedido de cancelamento, porém recebeu comunicado de que lhe seria cobrada multa contratual referente à rescisão antecipada da avença, bem como aviso prévio de 60 (sessenta) dias (fls. 49).
Todavia, no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo PROCON do Estado do Rio de Janeiro em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), foi reconhecida a ilicitude da cobrança do prêmio complementar e do aviso prévio para resilição contratual nos planos coletivos por adesão ou empresariais e, por via de consequência, a nulidade da regra insculpida no parágrafo único do artigo 17 da Resolução
[trecho intermediário suprimido]
o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
9. Contudo, a rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp n. 1.708.317/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 17/4/2018, DJe de 20/4/2018 - sem destaque no original.).
2. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.