ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2211738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrido foi condenado pelo crime de roubo simples (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Uso de Arma Branca. Novatio Legis In Mellius. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrido foi condenado pelo crime de roubo simples (art. 157, §2º, I, do Código Penal), com pena inicial de 4 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 4 anos de reclusão em regime aberto, após afastamento da valoração negativa da culpabilidade pelo uso de arma branca.
3. O Tribunal estadual entendeu que o uso de faca constitui elementar do crime de roubo e não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. Reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o uso de arma branca pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena, à luz do Tema 1110 do STJ, mesmo após a novatio legis in mellius introduzida pela Lei n. 13.654/2018.
5. Outra questão envolve a possibilidade de revisão da dosimetria da pena sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa do uso de arma branca na dosimetria da pena, desde que fundamentada concretamente, conforme o Tema 1110.
7. No caso concreto, o Tribunal estadual afastou a valoração negativa do uso de arma branca, considerando que tal circunstância já está absorvida pela elementar do crime de roubo, não havendo maior reprovabilidade da conduta.
8. A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo desproporcionalidade na fixação da pena.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O uso de arma branca pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena, desde que fundamentado
[trecho intermediário suprimido]
inerente ao tipo penal de roubo.
3. Em se tratando de réu primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, tendo sido estabelecida a sanção definitiva em patamar inferior a 4 anos, cabível o regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal e Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.005.023/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Não se identifica qualquer desproporcionalidade na fixação da pena em relação ao recorrido e a não incidência de circunstância judicial desfavorável foi fundamentada. Nova incursão nos fatos e nas provas implica no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.