DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANC… — RHC RHC 221175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANCIRA MACHADO DE MACEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi alvo de investigação no bojo da chamada "Operação Areia Branca", pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art.
- 1º da Lei nº 9.613/1998), tráfico de entorpecentes (art.
- 33 da Lei nº 11.343/06) e organização criminosa (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANCIRA MACHADO DE MACEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no HC n. 0003590- 29.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que a recorrente foi alvo de investigação no bojo da chamada "Operação Areia Branca", pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tendo sido decretada sua prisão temporária, a qual, foi, posteriormente, substituída por medidas cautelares diversas da prisão por esta Corte de Justiça.
A fim de dar cumprimento a decisão do STJ, o Juízo da comarca substituiu a prisão temporária por medidas cautelares pessoais, entretanto, sem a observância de princípios aplicáveis ao caso concreto, sendo o caráter substitutivo de algumas medidas utilizado de maneira a constranger a ora paciente, tais como: a obrigação de comparecer mensalmente ao juízo da comarca, a proibição de ausentar-se da comarca de onde reside, o monitoramento eletrônico e o recolhimento de fiança em um patamar desproporcional e injustificado de R$15.000,00 (quinze mil reais).
O Tribunal de origem manteve a decisão por seus próprios fundamentos.
A recorrente sustenta que medidas que acarretam a gravidade de restrições e aumentam a intervenção penal de forma desnecessária, haja vista que o inquérito policial sequer foi finalizado com o seu indiciamento.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de ajustar as medidas de comparecimento em juízo e ausência da comarca, e revogar a medida de monitoramento eletrônico e fiança em sua totalidade, para que as medidas alternativas diversas da prisão sejam proporcionais ao caso concreto e às condições pessoais da recorrente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 32/134.
Informações prestadas às fls. 137/140.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 156/161, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve as medidas cautelares da acusada, consignando, in verbis (fls. 92/99);
A operação policial que deu ensejo às medidas envolveu extensa investigação de estrutura criminosa voltada ao comércio ilícito de drogas em larga escala, com movimentações financeiras incompatíveis com os rendimentos lícitos dos investigados. Embora não tenha havido o oferecimento de denúncia até o presente momento, é preciso destacar que as medidas impostas decorrem da complexidade e
[trecho intermediário suprimido]
ele cumpra as obrigações financeiras futuras, motivo pelo qual compreendo que deva ser mantida, não se denotando exorbitância na fixação de seu valor.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade das medidas cautelares nos autos, não se mostra possível a revogação das medidas implementadas .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.