DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado na… — REsp REsp 2211758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MT.
- Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada pela parte recorrente em desfavor do BANDO BRADESCO S/A.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
- Embargos de declaração: opostos pela parte recorrente, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 7774, 9580, 9596, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MT.
Recurso especial interposto em: 19/3/2024.
Concluso ao gabinete em: 7/5/2025.
Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada pela parte recorrente em desfavor do BANDO BRADESCO S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Embargos de declaração: opostos pela parte recorrente, foram rejeitados.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, nos termos da seguinte ementa:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL - HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE REMUNERAM APENAS OS ATOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ROL TAXATIVO DO CONTRATO - DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS PECULIARIDADES - CRITÉRIO NÃO OBSERVADO PELO SENTENCIANTE - MODIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO CABIMENTO - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Quanto à preliminar de carência da ação (por falta de interesse processual), não assiste razão ao banco requerido. quando afirma que o arbitramento judicial de honorários somente é cabível em caso de inexistência de previsão contratual ou acordo, porquanto, o §2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94 estabelece o direito subjetivo ao recebimento dos honorários (convencionais ou arbitrados), pela simples prestação dos serviços, independentemente da verba sucumbencial.
2. Nesse contexto, também não há que se falar em decisão "extra petita", porquanto a ação foi ajuizada para a cobrança de todos os serviços prestados pelo autor, nos processos nºs. 0010717-97.2014.8.11.0002 (que tramita na Comarca de Várzea Grande/MT), 0000374-65.2014.8.11.0059 (que tramita perante na Comarca de Porto Alegre do Norte/MT) e 0003318-69.2018.8.11.0101 (que tramita na Comarca de Cláudia/MT), sem considerar, inclusive, os pagamentos efetuados pelo réu, ora embargante, de maneira que resta evidente o questionamento quanto aos pagamentos efetuados.
3. No caso, infere-se dos autos que as partes litigantes
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.