ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a abusividade dos reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares em contrato de plano de saúde coletivo, determinando a substituição pelos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares.
- A autora, beneficiária de seguro saúde coletivo, buscou expurgar os reajustes anuais incidentes sobre o contrato entre 2014 e 2023, pleiteando a restituição das quantias pagas a maior.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a abusividade dos reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares em contrato de plano de saúde coletivo, determinando a substituição pelos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares.
2. A autora, beneficiária de seguro saúde coletivo, buscou expurgar os reajustes anuais incidentes sobre o contrato entre 2014 e 2023, pleiteando a restituição das quantias pagas a maior.
3. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de comprovação da regularidade atuarial dos aumentos, determinando o expurgo dos reajustes e a restituição dos valores pagos a maior, com base no prazo prescricional trienal do Código Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade aplicados ao plano de saúde coletivo são abusivos e se devem ser substituídos pelos índices da ANS para contratos individuais e familiares.
5. Há também a questão de saber se a análise da regularidade atuarial dos reajustes exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, não se aplicando os índices previstos para planos individuais.
7. A determinação de aplicação dos índices da ANS para contratos individuais contraria o entendimento do STJ, que exige apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença.
8. A análise da regularidade atuarial dos reajustes, conforme decidido pelo Tribunal de origem, exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto com
[trecho intermediário suprimido]
coletivos exclusivamente odontológicos, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1.1 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, ou em norma que vier a sucedê-la, independente da data da celebração do contrato, para os quais deverão ser informados à ANS:
I - os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e
II - as alterações de coparticipação e franquia.
Assim, evidenciada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.
Por tais razões, manifesto meu voto, portanto, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.