DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CR… — CC CC 221177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ARAGUAÍNA - TO, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE PRAIA GRANDE - SP, o suscitado.
- O Juízo suscitado asseverou: "Diante da notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido às fls.
- 2227/2228, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à VEC competente." (fl.
- 51) Por sua vez, o Juízo suscitante assentou: "O mandado de prisão nº 0005423-19.2010.8.26.0477.01.0005-23, oriundo da Ação Penal nº 0005423- 19.2010.8.26.0477 da Vara do Júri, Execuções, Infância e Juventude de Praia Grande/SP, fora cumprido aos 30 /12/2023 nesta Comarca (seq.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04291., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ARAGUAÍNA - TO, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE PRAIA GRANDE - SP, o suscitado.
O Juízo suscitado asseverou:
"Diante da notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 2227/2228, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à VEC competente." (fl. 51)
Por sua vez, o Juízo suscitante assentou:
"O mandado de prisão nº 0005423-19.2010.8.26.0477.01.0005-23, oriundo da Ação Penal nº 0005423- 19.2010.8.26.0477 da Vara do Júri, Execuções, Infância e Juventude de Praia Grande/SP, fora cumprido aos 30 /12/2023 nesta Comarca (seq. 1.4).
Diante do cumprimento do mandado de prisão, o Juízo da Vara do Júri, Execuções, Infância e Juventude de Praia Grande/SP remeteu a guia definitiva acompanhada das peças.
Afere-se dos autos que o custodiado encontra-se recolhido em unidade prisional local em razão do cumprimento de mandados de prisão nº 0006776-66.2024.8.12.0001.01.0006-02, expedido pela 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, e nº 0005423-19.2010.8.26.0477.01.0005-23, oriundo da Vara do Júri, Execuções, Infância e Juventude de Praia Grande/SP.
Lado outro, embora o mandado prisão tenha sido cumprido nesta Comarca e tenha havido a remessa de execução penal, trata-se de condenação refere-se ao mandado de prisão nº 0005423- 19.2010.8.26.0477.01.0005-23, expedido por juízo diverso, o que não atrai a competência deste Juízo, nos termos das regras de competência previstas na Lei de Execução Penal.
Verifica-se, ainda, a inexistência de comprovação de vínculos do apenado com esta Comarca que justifiquem a fixação da competência deste Juízo para a execução penal.
Outrossim, registra-se que o apenado não possui condenações ou ações penais em andamento no Estado do Tocantins.
Consigno ainda que a gestão de vagas nos presídios tocantinenses é de responsabilidade do Poder Executivo, por meio da superintendência do Sistema Penitenciário e Prisional, sendo este órgão competente para regulamentar a movimentação dos reeducandos presos em unidades prisionais do Estado do Tocantins (art. 667, caput e parágrafo único, do Provimento n. 11/2019, NGCGJUS c. c Provimento n. 18/2018 CGJUS).
Ademais, destaco que não houve a manifestação prévia deste Juízo.
Além disso, foi determinado nos autos nº 0002870-16.2026.8.27.2706 e nº 0002871- 98.2026.8.27.2706, o recambiamento do custodiado a origem.
Nessa senda, tenho por declarar incompetente este Juízo para
[trecho intermediário suprimido]
de previsão legal. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020.)
Ademais, este Pretório firmou a compreensão de que "a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar que a execução da pena imposta a RICARDO ANDRADE FERREIRA compete ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE PRAIA GRANDE - SP, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.