DECISÃO Trata-se do recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA — REsp REsp 2211772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se do recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (fls.
- 105, III, a, da Constituição Federal, e do recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS DE FREITAS VALLE (fls.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, ambos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- 1073666-42.2022.8.26.0100) nos autos de ação de indenização por danos materiais.
Resultado indicado
PLANO DE SAÚDE - COBERTURA INTERNACIONAL - CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL FORA DO PAÍS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PACIENTE PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO - CONTRATO QUE PREVÊ A COBERTURA INTERNACIONAL NO VALOR DO LIMITE DO PLANO ESCOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO - LIMITAÇÃO, EM PRINCÍPIO, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, MAS, DIANTE DA FALTA DE CLAREZA DAS CLÁUSULAS, MERECE SER AFASTADA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA METODOLOGIA DO CONTRATO PARA PROCEDIMENTOS REALIZADOS NESTA SITUAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE A RÉ ARCAR COM O REEMBOLSO INTEGRAL - PRECEDENTE - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se do recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (fls. 543-567) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e do recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS DE FREITAS VALLE (fls. 492-500), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, ambos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1073666-42.2022.8.26.0100) nos autos de ação de indenização por danos materiais.
O julgado foi assim ementado (fl. 484):
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE - COBERTURA INTERNACIONAL - CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL FORA DO PAÍS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PACIENTE PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO - CONTRATO QUE PREVÊ A COBERTURA INTERNACIONAL NO VALOR DO LIMITE DO PLANO ESCOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO - LIMITAÇÃO, EM PRINCÍPIO, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, MAS, DIANTE DA FALTA DE CLAREZA DAS CLÁUSULAS, MERECE SER AFASTADA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA METODOLOGIA DO CONTRATO PARA PROCEDIMENTOS REALIZADOS NESTA SITUAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE A RÉ ARCAR COM O REEMBOLSO INTEGRAL - PRECEDENTE - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada" (Recursos Especiais n. 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permane cerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos,
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.