DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2211774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 313-322) opostos por J&F INVESTIMENTOS S.A. à decisão desta relatoria (fls.
- 306-309) que conheceu em parte do recurso especial de fls.
- 181-195 e, nessa extensão, deu-lhe provimento, a fim de afastar a instauração do concurso de credores e as obrigações correlatas, previstas na parte dispositiva do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 9163, 4968, 10179
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 313-322) opostos por J&F INVESTIMENTOS S.A. à decisão desta relatoria (fls. 306-309) que conheceu em parte do recurso especial de fls. 181-195 e, nessa extensão, deu-lhe provimento, a fim de afastar a instauração do concurso de credores e as obrigações correlatas, previstas na parte dispositiva do acórdão de fls. 85-94.
A parte embargante aduz "omissão quanto à supressão de instância e violação da Súmula 211 do STJ, bem como quanto a preferência do crédito de natureza alimentar" (fl. 322).
Defende ainda a ilegitimidade ativa da COABRA.
Impugnação apresentada às fls. 342-346.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Com efeito, a decisão embargada demonstrou o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem, bem como expôs as razões da manutenção do entendimento adotado na instância a quo acerca do crédito preferencial. A propósito (fls. 308-309):
Da afronta ao art. 908 do CPC
Apesar de, no acórdão de fls. 85-94, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ter consignado que "a penhora deferida à agravante possui privilégio, por tratar-se de crédito de honorários advocatícios" (fl. 92), a referida Corte, no julgamento dos embargos de declaração de fls. 114-125, entendeu que "a matéria foi decidida em conformidade com o art. 908, do CPC, que regula o concurso de credores e assegura a prevalência dos créditos reais, como o garantido pela CPR emitida pela recorrente, em detrimento de créditos pessoais, mesmo que de natureza alimentar" (fl. 156, grifei).
Na oportunidade, concluiu peremptoriamente que (fl. 156, sublinhei):
.. a preferência do crédito exequendo da embargante, garantido por penhor rural, permanece íntegra, tendo em vista que o reconhecimento da legitimidade da embargada não implica a prevalência de seu crédito sobre o da embargante ..
..
Por fim, a embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer a prevalência de seu crédito real sobre os honorários advocatícios da embargada, porém, tal matéria foi devidamente analisada, sendo afirmado que o crédito, garantido por penhor rural, possui natureza real e precedência absoluta, nos
[trecho intermediário suprimido]
de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022.)
Havendo motivação satisfatória para dirimir o litígio nos moldes do juízo embargado, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.
Em face do exposto, CONHEÇO EM PARTE dos embargos de declaração de fls. 313-322 e, nessa extensão, REJEITO-OS.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.