DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2211774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 334-337) opostos por COABRA - COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL à decisão desta relatoria (fls.
- 306-309) que conheceu em parte do recurso especial de fls.
- 181-195 e, nessa extensão, deu-lhe provimento, a fim de afastar a instauração do concurso de credores e as obrigações correlatas, previstas na parte dispositiva do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 9163, 4968, 10179
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 334-337) opostos por COABRA - COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL à decisão desta relatoria (fls. 306-309) que conheceu em parte do recurso especial de fls. 181-195 e, nessa extensão, deu-lhe provimento, a fim de afastar a instauração do concurso de credores e as obrigações correlatas, previstas na parte dispositiva do acórdão de fls. 85-94.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada foi contraditória ao concluir pela ausência de prequestionamento da tese de ilegitimidade ativa de J&F INVESTIMENTOS S.A., aduzindo que "a 3ª Câmara de Direito Privado do TJMT entendeu pelo reconhecimento da legitimidade da embargada para inclusão no concurso de credores, assegurando o direito de participação" (fl. 335).
Impugnação apresentada às fls. 342-346.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência do vício no qual se fundam os aclaratórios, o que não se evidencia no caso em exame.
A propósito, é pacífico o entendimento de que a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si.
Trata-se, portanto, não da discordância entre o decidido e a tese que o embargante pretendia ver contemplada, mas da incongruência entre a fundamentação e as conclusões do mesmo julgado, o que, por essa razão, compromete sua lógica e compreensão.
Inexiste, no caso concreto, qualquer incoerência interna na decisão embargada, cujos fundamentos guardam perfeita harmonia lógica com a conclusão adotada. A propósito, especificamente quanto à ausência de prequestionamento da tese de ilegitimidade ativa de J&F INVESTIMENTOS S.A., nos termos em que sustentada, constou da decisão embargada que (fl. 308):
Da violação dos arts. 85, § 14, do CPC e 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994
A tese de ilegitimidade ativa de J&F INVESTIMENTOS S.A. para pleitear a penhora de valores relativos a honorários advocatícios, em razão do caráter personalíssimo do direito, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Entendendo permanecer o vício, caberia à parte alegar, em recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. Dessa forma, pela falta do indispensável prequestionamento da matéria, incide a Súmula n. 211 do STJ.
Havendo motivação satisfatória e coerente para dirimir o litígio nos moldes do juízo embargado, não se constata contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios, não configurando o referido vício o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 334-337.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.