DECISÃO Vistos — REsp REsp 2211776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE ESTUDOS PRÉVIOS E SELEÇÃO CRITERIOSA.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 5.641/5.655e, os embargos de declaração foram acolhidos pelo tribunal de origem, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 4.731/4.736e):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO. FAZENDA BOM JARDIM. ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. RELAÇÃO CUSTO X BENEFÍCIO NÃO ELUCIDADA. AUSÊNCIA DE ESTUDOS PRÉVIOS E SELEÇÃO CRITERIOSA. OMISSÃO DO INCRA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DESVIO DE FINALIDADE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4.938/4.953e).
Após decisão deste STJ às fls. 5.641/5.655e, os embargos de declaração foram acolhidos pelo tribunal de origem, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 5860/5861e):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. OMISSÕES RECONHECIDAS PELA CORTE SUPERIOR SANADAS, MAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO EMBARGADO.
I - Trata-se de novo julgamento determinado pelo Eg. STJ do acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos por ADIL PEREIRA E OUTROS contra acórdão proferido por maioria pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, que deu provimento à remessa necessária "para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INCRA a se abster de adotar quaisquer medidas destinadas a promover a desapropriação da Fazenda Bom Jardim", junto à matrícula do imóvel", a fim de que sejam apreciadas as omissões reconhecidas pela Corte Superior, especificamente no que tange ao disposto no art. 66 da Lei n. 12.651/2012 e ao acesso à interposição de recurso na instância extraordinária.
II - Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.
III - Quanto à regularização prevista no art. 66 da Lei n. 12.651/2012, o que se observa é que, uma vez constatado que o assentamento da Fazenda Bom Jardim, nos termos em que vem sendo implementado, estaria incorrendo em flagrante violação à proteção ambiental - com a prática, inclusive, de crimes
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.