DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., fundado… — REsp REsp 2211792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1- Tratando-se de sentença extra petita, impera-se a anulação da sentença.
- Prossegue-se com o exame de mérito, nos termos do artigo 1.013 do CPC.
- 2- O entendimento do Supremo Tribunal Federal, expresso no Recurso Especial n.º 1.287.019/DF - Tema 1093, não se aplica para os casos de compra de ativo permanente, uso e consumo de consumidor final contribuinte.
- 3- Nos casos de ICMS-DIFAL, em que se reconhece que a cobrança do tributo foi autorizada a partir da Lei Complementar n.º 190/2022, não se aplicam os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (conforme precedentes).
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE - TEMA 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO APLICÁVEL - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - INAPLICABILIDADE - BASE DE CÁLCULO - REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Tratando-se de sentença extra petita, impera-se a anulação da sentença. Prossegue-se com o exame de mérito, nos termos do artigo 1.013 do CPC.
2- O entendimento do Supremo Tribunal Federal, expresso no Recurso Especial n.º 1.287.019/DF - Tema 1093, não se aplica para os casos de compra de ativo permanente, uso e consumo de consumidor final contribuinte.
3- Nos casos de ICMS-DIFAL, em que se reconhece que a cobrança do tributo foi autorizada a partir da Lei Complementar n.º 190/2022, não se aplicam os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (conforme precedentes).
4- Celebrando o entendimento exposto em julgados deste TJMG, não há que se falar em inconstitucionalidade da base de cálculo do ICMS/Difal.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta que, até a edição da Lei Complementar n. 190/2022, inexistia norma geral em lei complementar federal que legitimasse a cobrança do ICMS/DIFAL nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. Assim, em razão do princípio da anterioridade de exercício, defende que o tributo somente poderia ser exigido a partir do exercício de 2023.
O ilustre representante do Ministério Público Federal manifesta-se pela devolução dos autos, em razão da afetação da matéria ao Tema 1. 266 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Passo à análise.
A Primeira Seção, por meio de acórdão publicado em 18/8/2025, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos o julgamento da seguinte controvérsia jurídica: "determinar se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava devidamente regulamentada pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022", cadastrada como Tema 1.369 do STJ.
Foram selecionados como representativos os Recursos Especiais 2025997/DF e 2133933/DF, os dois sob a relatoria do eminente Ministro Afrânio Vilela.
Na mesma ocasião, o Colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria, desde que
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; e REsp 1533443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas por ambas as partes e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.369 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.