DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública de improb… — REsp REsp 2211800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa em face de Carlaile de Jesus Pedrosa e Lourival Emidio Fernandes, alegando, em síntese, que os réus se utilizaram da estrutua administrativa do Município, através de centenas de ligações, para intermediar a aproximação de canditados apoiados pelo Prefeito com estagiários ligados à municipalidade.
- O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial a fim de condenar o réu Lourival Emidio Fernandes na conduta improba capitulada no art.
- Interposta apelação por Lourival Emidio Fernandes, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu-lhe parcial provimento para afastar as condenações de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
- 1.224-1.235): REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa em face de Carlaile de Jesus Pedrosa e Lourival Emidio Fernandes, alegando, em síntese, que os réus se utilizaram da estrutua administrativa do Município, através de centenas de ligações, para intermediar a aproximação de canditados apoiados pelo Prefeito com estagiários ligados à municipalidade.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial a fim de condenar o réu Lourival Emidio Fernandes na conduta improba capitulada no art. 10, XIII, da Lei n. 8.429/1992, às sanções de: "a) ressarcir aos cofres da Prefeitura Municipal de Betim/MG os valores referentes ás ligações teIefônicas realizadas para ocorrência da reunião .. ; b) perda da função pública, no caso de eventual exercício; c) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) ao pagamento da multa civil no importe de uma vez o valor do dano .. ; e) proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos" (e-STJ, fls. 817-818).
Interposta apelação por Lourival Emidio Fernandes, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu-lhe parcial provimento para afastar as condenações de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 1.224-1.235):
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. FINALIDADE ILÍCITA E MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO DEMONSTRADAS. CONDUTA ÍMPROBA CONFIGURADA. SANÇÕES. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA NOS LIMITES DO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O agente público que utiliza a estrutura administrativa para fins particulares pratica ato ilícito caracterizador de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, XIII, da Lei nº 8.429, de 1992.
2. Evidenciados a má-fé e o efetivo prejuízo ao erário decorrente do ato, são cabíveis as sanções do art. 12 da mencionada Lei nº8.429, de 1992.
3. Na aplicação das sanções, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desatendidos os dois princípios e patenteado o excesso, impõe-se a redução da
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo não se franqueia aplicação retroativa, não podendo alcançar atos processuais realizados antes da sua entrada em vigor. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Por fim, a superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF não alteram a presente condenação (art. 10, XIII, da LIA), considerando que foram reconhecidos na origem o elemento subjetivo doloso e o efetivo dano ao erário.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.