ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
- Agravo interno no recurso especial não provido.
Resultado indicado
Agravo interno no recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de inexigibilidade de débito.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Ação: de inexigibilidade de débito, ajuizada por STDMETA SERVIÇOS DE ARQUITETURA LTDA, em face da agravante, na qual requer a declaração de inexigibilidade de débito relacionado à multa da rescisão contratual imotivada.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexigibilidade do débito relacionado à multa da rescisão contratual imotivada, ou seja, os valores relacionados aos boletos emitidos após 14/07/2023, assim como a nulidade da cláusula contratual correspondente; ii) condenar a empresa requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 331,08 (trezentos e trinta e um reais e oito centavos).
Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PLANO DE SAÚDE Autora, pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo empresarial, que pede o afastamento da cobrança relativa ao período de aviso prévio de 60 dias, exigido pela ré após comunicação de seu interesse na rescisão Sentença de procedência Recorre a ré, requerendo preliminarmente a extinção da ação sem julgamento do mérito por prática de advocacia predatória pelos patronos da autora Elementos constantes nos autos que não apontam a prática de litigância predatória, ausentes as características elencadas no Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste E. TJSP Inexistência de pedido de gratuidade da justiça e de fragmentação de pedidos em diversas ações, tendo a parte autora acostado procuração assinada por seu representante legal (acompanhada de documento pessoal deste e
[trecho intermediário suprimido]
ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.
Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024; e, AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.
Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.