DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L.P — REsp REsp 2211808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L.P.
- BRASIL OSB INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl.
- COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE IRPJ E CSLL REALIZADA COM BASE EM LIMINAR REVOGADA.
- A compensação efetivada com fulcro na liminar revogada deixou de ter validade.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 5933, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por L.P. BRASIL OSB INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 776):
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE IRPJ E CSLL REALIZADA COM BASE EM LIMINAR REVOGADA. INVALIDADE.
1. A compensação efetivada com fulcro na liminar revogada deixou de ter validade.
2. Incabível a exclusão da multa moratória e dos juros de mora, uma vez que o procedimento compensatório foi realizado amparado por liminar revogada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme ementa de e-STJ fl. 814.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos artigos 11 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar o fato de que a empresa quitou integralmente o indébito no prazo assinalado (31/01/2019) e que agiu amparada por decisão judicial, o que afastaria a mora.
No mérito, aponta ofensa aos artigos 150, §1º; 151, III; 156, II e 170 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos artigos 1º, 2º, §3º, 61, 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. Defende, em síntese, a impossibilidade de cobrança de multa moratória e juros de mora referente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por decisão liminar, ainda que posteriormente revogada. Aduz a boa-fé do contribuinte e a tempestividade dos pedidos de compensação. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do TJPR, TJMG e TRFs da 3ª e 5ª Regiões.
Foram apresentadas contrarrazões pela Fazenda Nacional (e-STJ fls. 953-962), pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
O recurso foi admitido na origem.
O Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Inicialmente, afasta-se a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razões para a anulação do julgado com base na
[trecho intermediário suprimido]
recorrida".
Ressalte-se que a incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Dessa forma, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Sem majoração de honorário s advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ, por tratar-se de recurso oriundo de Mandado de Segurança.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA COM AMPARO EM LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. EFEITOS EX TUNC. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.