DECISÃO Vistos — REsp REsp 2211809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que, com fundamento nos arts.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula n.
- 219 do CPC/73, ponto essencial à controvérsia.
- 2.614/2.628e, apontando precedente favorável à tese autoral de prescrição.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10283
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STF.
Sustenta-se, em síntese:
O requerimento para que a administração sustasse os descontos ilegais que, naquela oportunidade, ameaçava fazer, é o objeto da ação, sendo certo que o v. acórdão recorrido, muito embora essa questão tenha sido exaustivamente arguida e ventilada pelos Embargantes em suas razões de apelação e embargos declaratórios no tribunal de origem, restou omisso quanto ao tema, não tendo se manifestado expressamente sobre a ausência de análise do art. 202 do CC e do art. 219 do CPC/73, ponto essencial à controvérsia.
Consoante prevê art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, o que não ocorreu no caso concreto, conforme se verifica abaixo:
(..)
Já o artigo 219 do CPC (vigente à época dos fatos) reforça que a interrupção do prazo só se dá com a citação efetiva:
(..)
Ora, como a prescrição administrativa, que é o objeto desta ação, não é interrompida por eventual procedimento judicial, a mesma foi instaurada por obra do Embargado, discussão descabida e eivada de má-fé que acabou por contaminar os órgãos decisórios.
Além da administração ter errado em escolher o procedimento judicial para fazer a reposição dos pagamentos indevidos, já que não havia título executivo judicial decorrente de sentença de mérito no processo judicial, também não iniciou o procedimento administrativo para efetuar os descontos no contracheque dos Embargados, vindo a fazê-lo somente 07 (sete) anos após o início do curso do prazo prescricional/decadencial de 5 (cinco) anos.
Juntam a petição de fls. 2.614/2.628e, apontando precedente favorável à tese autoral de prescrição.
Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fl. 2.629).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Sustenta a Embargante haver omissão na apreciação da controvérsia.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
[trecho intermediário suprimido]
para o exame do mérito, mas que, contudo, sequer foi mencionado nos presentes declaratórios, circunstância que impede a análise dos precedentes favoráveis à tese autoral.
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não acolhendo a pretensão recursal ante o óbice de admissibilidade.
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.