ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2211811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, afastando a extinção da punibilidade em caso de estelionato.
- A defesa alega a aplicação da Súmula 7/STJ e a necessidade de ratificação da representação no curso da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Estelionato. Retroatividade da lei. Interesse da vítima. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, afastando a extinção da punibilidade em caso de estelionato.
2. A defesa alega a aplicação da Súmula 7/STJ e a necessidade de ratificação da representação no curso da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há decadência, considerando a manifestação de interesse da vítima na persecução penal, e se a representação exige formalidades adicionais ou ratificação no curso da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa formalidades na representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada, bastando a manifestação inequívoca de interesse na persecução penal.
5. No caso concreto, a vítima manifestou expressamente o interesse na apuração criminal dos fatos, tendo buscado a autoridade policial e atuado no curso do inquérito para ver os agentes responsabilizados.
6. É desnecessária a intimação da vítima, no curso da ação penal, para ratificar a representação já apresentada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca de interesse da vítima. 2. Não é necessária a ratificação da representação no curso da ação penal, desde que a intenção da vítima tenha sido clara ao comunicar o fato às autoridades."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NERY PEREIRA NICOLAU JUNIOR e NEYL HAGNNUS COSTA SANTOS contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre destacar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
2. Com efeito, a partir da mera leitura dos elementos expressamente delineados no acórdão objurgado, é possível aferir o equívoco cometido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença de primeiro grau de jurisdição, para aplicar o percentual mínimo de aumento da reprimenda, prevista no art. 71 do Código Penal.
..
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp n. 1.880.036/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.