DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALVEAR SPE 2 S/A e outros, fundamentado no art — REsp REsp 2211818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALVEAR SPE 2 S/A e outros, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 54 da Lei 8.245; e 784, VIII, do Código de Processo Civil e 389 do Código Civil.
- Sustenta a possibilidade de cumulação dos honorários contratuais estabelecidos em contrato de locação de imóvel comercial em Shopping Center com os honorários sucumbenciais, visto terem naturezas diversas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7699
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALVEAR SPE 2 S/A e outros, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 295, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - INDENIZAÇÃO CONVENCIONADA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE OS ALUGUÉIS QUE SERIAM DEVIDOS ATÉ O TERMO FINAL DOS CONTRATOS - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, REDUZIU A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PELA METADE - NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS TERMOS LIVREMENTE CONTRATADOS ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE EXCESSO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO PARTICULAR - PRÉ-FIXAÇÃO DOS DANOS PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA COMPENSAR O ROMPIMENTO PREMATURO DAS AVENÇAS - PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS ANÁLOGOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - EFICÁCIA DA CLÁUSULA LIMITADA À ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL QUE DÁ ENSEJO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DUPLA ONERAÇÃO DA PARTE DEVEDORA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR - PRECEDENTE DESTA CÂMARA - COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - INADMISSIBILIDADE, POR FALTA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 54 da Lei 8.245; e 784, VIII, do Código de Processo Civil e 389 do Código Civil.
Sustenta a possibilidade de cumulação dos honorários contratuais estabelecidos em contrato de locação de imóvel comercial em Shopping Center com os honorários sucumbenciais, visto terem naturezas diversas.
Defende que, em razão do inadimplemento do executado, o patrono do exequente atuou na esfera extrajudicial, corroborando a exigência da verba honorária.
Alega, por fim, também a possibilidade de cobrança de multa moratória e honorários advocatícios sobre a cláusula penal compensatória.
Sem contrarrazões.
Admitido o recurso na origem (fl. 389/391, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar em parte.
1. Quanto à possibildade de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se pronunciou (fl. 303/304, e-ST):
Malgrado o contrato de locação de espaço em possua shopping center veia empresarial,
[trecho intermediário suprimido]
multa de seis aluguéis a ser reduzida proporcionalmente pelo prazo transcorrido do contrato, e que os dispêndios realizados pela ré também deveriam ser levados em consideração para a fixação da multa. Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre os critérios para a fixação da multa, e a redução do seu valor demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.456.614/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Inafastável, assim, a incidência do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a execução de valores relativos aos honorários contratuais estabelecidos no contrato firmado entre as partes e a sua cumulação com a verba honorária sucumbencial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.