DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ABRAHÃO INACIO DA SILVA JUNIOR contra acórdão prof… — REsp REsp 2211827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ABRAHÃO INACIO DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que manteve a sua condenação pela prática do crime do art.
- 259/270), alegou que houve contrariedade ao art.
- 59, caput, do Código Penal, porque o acórdão recorrido utilizou o histórico criminal do recorrente para majorar a pena-base na circunstância personalidade.
- 67 do Código Penal, que a confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a reincidência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ABRAHÃO INACIO DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que manteve a sua condenação pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Nas razões (fls. 259/270), alegou que houve contrariedade ao art. 59, caput, do Código Penal, porque o acórdão recorrido utilizou o histórico criminal do recorrente para majorar a pena-base na circunstância personalidade. Argumentou, ao apontar contrariedade ao art. 67 do Código Penal, que a confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a reincidência. Pediu o provimento do recurso para que se reduza a pena.
Contrarrazões nas fls. 276/289.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial (fls. 319/324).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos se refere à dosimetria da pena na primeira e segunda fases, realizada pela origem.
O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória (fls. 200/203), a qual majorou a pena-base "por ostentar personalidade voltada à prática criminosa, conforme apontamentos contidos na certidão de fls. 174/194".
Assim aduziu o acórdão (fls. 252) :
"(..) o douto Magistrado sentenciante considerou que o réu possui histórico criminal em crimes patrimoniais (certidão de antecedentes de 174/194), tudo a justificar que a imposição acima do mínimo legal se mostrou adequada e proporcional (..)."
Esse posicionamento, porém, conflita com a orientação firmada pela Terceira Seção Desta Corte:
"Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente".
(REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.).
Neste ponto, razão assiste ao recorrente.
Assim, o incremento da pena-base pela circunstância judicial da personalidade deve ser afastado.
Prossegue o recorrente pleiteado o redimensionamento da pena, na segunda fase da dosimetria, ante a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Assim decidiu o acórdão da origem:
"Na segunda etapa, foi aplicada a regra do art. 67, do CP, em que houve compensação parcial da agravante de multirreincidência (na data dos fatos - 23/01/2024 - estava em cumprimento de pena execução de pena (7000455- 66.2008.8.26.0032 - 576.01.2007.011036-9) soma das penas unificadas 35 anos e 9 meses,
[trecho intermediário suprimido]
em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, mantido o reconhecimento da agravante da reincidência no patamar de 1/6 (um sexto), fica a pena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Por fim, incidente a majorante pela arma branca no patamar de 1/3 (um terço), resta a pena definitiva fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, em função da reincidência, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente por ocasião do fato.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, incisos II e III, do RISTJ, para redimensionar a pena do recorrente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, man tidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.