DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PROMEFARMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, com fun… — REsp REsp 2211829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PROMEFARMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim resumido (fl.
- IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA REGULAMENTAR A COBRANÇA.
- PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 1287019/DF (2022).
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PROMEFARMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim resumido (fl. 494):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PORTAL DO DIFAL. PLENA FUNCIONALIDADE. EC 87/2015. IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA REGULAMENTAR A COBRANÇA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093). MODULAÇÃO. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 1287019/DF (2022). RESSALVA DAS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. MARCO TEMPORAL. DATA DO JULGAMENTO. VALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.546/2015. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADO. DESPROVIMENTO.
1. A mera inadequação do Portal do Difal aos requisitos do art. 24-A da LC 190/2022 não é motivo legítimo para o sujeito passivo se furtar de sua obrigação tributária, quando plenamente possível o recolhimento do tributo. Precedentes deste Tribunal.
2. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o RE 1287019/DF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093).
3. Os efeitos da decisão foram modulados para que ela tivesse eficácia somente a partir de 2022, o que legitimou que os Estados e o Distrito Federal continuassem a cobrar o ICMS-Difal, mesmo sem a edição da lei complementar, até o final de 2021.
4. O STF expressamente ressalvou da modulação de efeitos "as ações judiciais em curso", assim consideradas aquelas ajuizadas até a data da sessão de julgamento do RE 1287019/DF (24/02/2022).
5. No julgamento conjunto do RE 1287019/DF (Tema de Repercussão Geral 1093) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5469, o STF declarou válidas, porém sem efeitos enquanto não editada a lei complementar, as leis dos estados e do Distrito Federal, editadas após a EC 87/2015, que preveem o ICMS-Difal referente às operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. Logo, não se faz necessária a edição de nova lei distrital para a cobrança do ICMS-Difal.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 551-557).
Em suas razões, a recorrente aponta violação ao art. 927, I e III, do CPC, aos arts. 24-A, §§ 2º, 3º e 4º, da LC 190/2022; além da Cláusula Quinta do Convênio CONFAZ 235/2021, c/c o inciso I
[trecho intermediário suprimido]
semelhantes ao presente caso, menciono os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.146.363/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AREsp n. 2.868.515, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 30/06/2025; REsp n. 2.229.450/DF, Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 19/12/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, realize o juízo de conformação frente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.266/RG.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. LC 190/2022. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1266/STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.