ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2211836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993., 08826.08842.08865., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO INEXISTENTE E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de sobrestamento, fixação de honorários com base no proveito econômico, incidência da Súmula n. 83 do STJ e reconhecimento de que a impugnação de crédito é mero acertamento de inclusão e valores.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em recuperação judicial, no qual se discutiu impugnação de crédito e honorários sucumbenciais.
3. A Corte de origem manteve a fixação dos honorários pelo proveito econômico, como diferença entre o valor arrolado e o que se pretendia alcançar, e afastou a litigância de má-fé, desprovendo o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por decisão citra petita quanto à aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões relevantes; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou o entendimento do STJ sobre a base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC e se é possível afastar a Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal local enfrentou de forma clara e objetiva os pontos essenciais da controvérsia; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ e AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, em recuperação judicial, a impugnação de crédito é incidente de acertamento, sem condenação típica, e os honorários podem ser fixados pelo proveito econômico como a diferença entre o valor arrolado e o que se buscava excluir ou minorar; REsp n. 1.979.869/SP; REsp n. 1.951.601/SP; AgInt no REsp n. 1.834.297/SC; REsp n. 1.850.512/SP (Tema n.
[trecho intermediário suprimido]
existe quando há divergência sobre o valor do crédito, podendo ser fixado como a diferença entre o valor arrolado e o que se buscava excluir ou minorar.
Com isso, firmou que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: REsp n. 1.979.869/SP; REsp n. 1.951.601/SP; AgInt no REsp n. 1.834.297/SC; REsp n. 1.850.512/SP (Tema n. 1.076).
Quanto à pretensão de condenação por litigância de má-fé, a decisão agravada reafirmou que não há falar em prestação jurisdicional deficitária e que a litigiosidade do incidente, por si, não conduz à penalidade. Mantêm-se, portanto, os fundamentos adotados, sem espaço para a reforma pretendida.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.