DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JS MÁQUINAS AGRÍCOLAS LIMITADA ( EM RECUPERAÇÃO… — REsp REsp 2211852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JS MÁQUINAS AGRÍCOLAS LIMITADA ( EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ) contra a decisão de fls.
- 157-163 que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), fixando os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no art.
- 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 10.000,00, e sem majoração de honorários.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta: (a) missão quanto à fixação dos honorários por apreciação equitativa, afirmando que a decisão não considerou as disposições dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5001, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JS MÁQUINAS AGRÍCOLAS LIMITADA ( EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ) contra a decisão de fls. 157-163 que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), fixando os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 10.000,00, e sem majoração de honorários.
Em suas razões, a parte embargante sustenta: (a) missão quanto à fixação dos honorários por apreciação equitativa, afirmando que a decisão não considerou as disposições dos arts. 85, § 2º, e 292, II, do Código de Processo Civil, bem como o Tema n. 1.076 do STJ. Argumenta que o valor da causa, fixado em R$ 894.687,09, deveria ter sido utilizado como base para a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e que a apreciação equitativa seria inadequada, pois o valor da causa não é inestimável ou irrisório; (b) que o valor da causa é matéria de ordem pública, podendo ser corrigido de ofício pelo juiz, conforme o art. 292, § 3º, do CPC. Afirma que a decisão foi omissa ao não reconhecer a existência de valor da causa, o que contraria a sistemática do Código de Processo Civil, e (c) que, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, como ocorre no caso dos autos.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 178.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. A decisão embargada foi clara ao fundamentar que, na ausência de valor da causa a servir como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios, a hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
A alegação de que o valor da causa seria de R$ 894.687,09 não foi objeto de discussão ou comprovação nos autos, não cabendo, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida. Ademais, a decisão embargada está em consonância com o entendimento consolidado no Tema n. 1.076 do STJ, que admite a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Por fim, a invocação de precedentes jurisprudenciais não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas demonstra o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.