DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANA DE SOUZA NUNES CESTARI contra decisão qu… — REsp REsp 2211864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANA DE SOUZA NUNES CESTARI contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para determinar a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme entendimento do STJ firmado no Tema n.
- Nos declaratórios, a parte embargante alega que o julgamento não considerou a exceção prevista no item 19 do Tema n.
- 692 do STJ, que trata da modificação superveniente da jurisprudência dominante.
- Segundo a parte embargante, no caso concreto, os valores recebidos por força de tutela específica não são passíveis de devolução devido à alteração jurisprudencial posterior, isto é, em que "a decisão concessiva da aposentadoria especial, com conversão do tempo de atividade comum em especial, foi proferido em 04/12/2014.
Resultado indicado
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de [trecho intermediário suprimido] o caso se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, não havendo que se falar em devolução de valores recebidos por força da tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial, sem que tenha havido modulação dos efeitos do Tema 546/STJ." Portanto, como óbvio e ululante, aplicável integralmente o Tema n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100, 6177, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANA DE SOUZA NUNES CESTARI contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para determinar a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme entendimento do STJ firmado no Tema n. 692.
Nos declaratórios, a parte embargante alega que o julgamento não considerou a exceção prevista no item 19 do Tema n. 692 do STJ, que trata da modificação superveniente da jurisprudência dominante. Segundo a parte embargante, no caso concreto, os valores recebidos por força de tutela específica não são passíveis de devolução devido à alteração jurisprudencial posterior, isto é, em que "a decisão concessiva da aposentadoria especial, com conversão do tempo de atividade comum em especial, foi proferido em 04/12/2014. Ou seja, quando o Superior Tribunal de Justiça ainda não havia, de maneira inequívoca, assentado entendimento em sentido contrário à pretensão do segurado no julgamento do Tema 546 dos recursos repetitivos (REsp 1.310.034), o que se deu apenas quando a tese foi esclarecida pelo julgamento dos embargos declaratórios na sessão de 26/11/2014 (acórdão publicado em 02/02/2015), com trânsito em julgado somente em 01/2018".
Sem impugnação (fl. 144).
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos, ao dar provimento ao Recurso Especial, com a reforma do acórdão recorrido, a decisão adequou a solução da controvérsia ao Tema n. 692/STJ c/c a Pet n. 12.482/DF.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
A todo modo, apenas para fins de evitar a postergação indevida de recursos protelatórios, é de se registrar que, ao justificar sua irresignação, deveria a parte embargante referenciar a integralidade do item que entende justificar sua alegação. Vejamos:
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de
[trecho intermediário suprimido]
o caso se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, não havendo que se falar em devolução de valores recebidos por força da tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial, sem que tenha havido modulação dos efeitos do Tema 546/STJ."
Portanto, como óbvio e ululante, aplicável integralmente o Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos da Pet n. 12.482/DF, no qual constou, para espancar qualquer outra dúvida: "20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.