ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2211866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
- Recurso especial interposto por JOÃO ERNESTO BARBOSA PICCOLI, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4846
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por JOÃO ERNESTO BARBOSA PICCOLI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em apelação cível nos autos de ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor pleiteava a suspensão da execução extrajudicial de imóvel financiado via alienação fiduciária, a transferência do contrato de financiamento para seu nome, e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, o acórdão manteve a decisão, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor para impugnar atos da execução por não ser parte no contrato originário.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de reconhecimento do recorrente como consumidor por equiparação implicaria a violação, por parte da instituição financeira, de seus deveres de informação, de cumprimento da oferta de renegociação e de vedação a práticas comerciais abusivas; (ii) saber se houve violação de dever legal da instituição em reconhecer os efeitos da partilha de bens na dissolução de união estável, ajustando a relação contratual ou, ao menos, garantindo o direito de meação e a comunicação adequada sobre a titularidade da dívida; e (iii) saber se ocorreu a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial, em razão da ausência de notificação pessoal do recorrente e de sua ex-companheira sobre as datas e condições da venda e se isso configurou cerceamento do direito de preferência.
III. Razões de decidir
3. O acórdão não examinou o mérito dos artigos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da legislação processual (CPC e Lei n. 9.514/1997) que foram invocados pelo recorrente.
4. A Corte de origem baseou sua decisão exclusivamente na conclusão de que o autor não teria legitimidade para questionar o contrato
[trecho intermediário suprimido]
que a pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.
A propósito: REsp n. 2.205.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 684.684/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observada a sucumbência recíproca e, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo, bem como ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Julgo prejudicado o pedido contido às fls. 378-385.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.