DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2211871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse combinada com demolição de construção ajuizada pela ora Recorrente (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação n. 5000686-41.2023.8.24.0038/SC.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse combinada com demolição de construção ajuizada pela ora Recorrente (fls. 485-489).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 625-629). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 629):
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ÁREA NON EDIFICANDI. PERÍCIA. INVASÃO ÍNFIMA, SEM RISCOS À SEGURANÇA VIÁRIA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE E MORADIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
"Ainda que a edificação encontre-se dentro da faixa de domínio, não se justifica a ordem de demolição se evidenciado que a invasão é ínfima, não põe em risco a segurança do tráfego ou dos usuários, e, ao contrário, vem a garanti-la - circunstância que revela desproporcionalidade do pedido" (TRF4, Apelação Cível n. 5015914-76.2015.4.04.7200, rel. Des. Rogerio Favreto).
É incabível a ordem de reintegração/demolição da área ínfima que avançou sobre a faixa de domínio, mormente porque a perícia atestou a inexistência de risco à segurança do tráfego e de pessoas, assim como demonstrou a existência de outros imóveis com alinhamento semelhante naquele trecho da rodovia.
Como a edificação atingiu área diminuta da faixa de domínio e sua demolição demandaria custo elevado, devem prevalecer os direitos de propriedade e moradia.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 659-662).
Sustenta a Recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 681-698), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 489, inciso IV, 560, 561, caput, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso III, do CPC/2015; aos arts. 20 e 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46; ao art. 4º, § 5º, da Lei n. 6.766/79; bem como à Súmula n. 619 do STJ.
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios.
Afirma que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.
Aduz que laborou em equívoco a Corte de origem ao concluir, a despeito de ter reconhecido a ocorrência de incontroverso esbulho possessório em face de bem da União, que " .. a ausência de demonstração de risco pela ocupação da faixa de domínio, em parcela
[trecho intermediário suprimido]
NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 489 e 628), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 619 DO STJ . IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PRETENSA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.