ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2211873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇAO DE VALORES INDEVIDOS.
- AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido". (STJ, AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7761
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇAO DE VALORES INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Residencial Deharo contra a Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga - SAEV Ambiental objetivando a inexigibilidade de débito c/c restituição de valores decorrente da forma de tarifação realizada pela ré após a publicação do Decreto municipal n. 13.719/2021.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas em relação à taxa referencial de atualização. Esta Corte negou conhecimento ao recurso especial.
III - Esta a letra do acórdão combatido, transcrita no que interessa à espécie: "(..) Não há que se falar, então, em alteração do critério de cobrança empregado pela ré. Consequentemente, ficam também afastados os pleitos envolvendo inexistência e restituição de débito. Destarte, de rigor a reforma da respeitável sentença recorrida para que seja reconhecida a improcedência da ação. Por consequência, o autor deve arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho realizado em grau de recurso. Ante o exposto e nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação."
IV - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, quando não demonstrado, clara e objetivamente, quais os dispositivos e de que forma o Tribunal de origem teria atribuído interpretação divergente ou violado os referidos artigos legais, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário,
[trecho intermediário suprimido]
via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível violação de matéria constitucional.
III - Ademais, o recurso não pode ser conhecido pela divergência, pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico, bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementas, deixaram de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas.
IV - Agravo interno improvido".
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.)
Como se não bastasse, a jurisprudência do STJ veda a utilização de acórdãos do mesmo Tribunal para comprovar divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 13 /STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.