ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2211883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos casos em que, após a última progressão de regime, o reeducando permaneceu cumprindo a pena de forma ininterrupta, sem a prática de novo delito ou a ocorrência de falta grave até a data da unificação da nova reprimenda, deve-se considerar, como marco inicial para a análise e eventual concessão de novos benefícios na execução penal, a data da última progressão.
2. Ressalte-se que o período de prisão anteriormente cumprido já foi devidamente descontado da pena imposta ao paciente, sem, contudo, alterar o referido marco temporal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JORGE ANTONIO DE SOUZA DUTRA contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para "considerar para concessão de progressão de regime a última data-base vigente na data da unificação das penas, no caso, a data em que beneficiado com a última progressão de regime de regime (12/1/2024)" (e-STJ fl. 142).
Foi interposto recurso especial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 40):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. SOMA DE PENAS (ART. 111 DA LEI N. 7.210/84). DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DECISÃO DE SOMATÓRIO DE PENAS QUE FIXOU O REGIME FECHADO PARA O RESGATE REMANESCENTE DAS REPRIMENDAS E MODIFICOU O MARCO PARA O CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS PARA A DATA TEMA REPETITIVO 1006. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. FIXOU A DATA-BASE A DATA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO REFERENTE À NOVA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A DATA-BASE DEVE SER A DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME. AGENTE QUE CUMPRIA PENA
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o paciente foi preso provisoriamente em 26/8/2016 e solto em 24/4/2017, sendo preso novamente apenas em 30/4/2021 para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade.
2. O tempo de prisão preventiva não foi desconsiderado, tendo sido assegurada a detração ao paciente, que permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da primeira prisão (26/8/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida os mais de 4 anos em que o paciente permaneceu em li berdade.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.546/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.