DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial , fundado no art — REsp REsp 2211884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial , fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado proferido na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, o recorrente alega violação do disposto nos arts.
- 157, § 2º, II e V, e 70 do Código Penal, sob o argumento de que é equivocado o reconhecimento de crime único em razão de o delito haver sido cometido contra um casal, pois, além do patrimônio comum, houve a subtração de bens de uso pessoal, de caráter personalíssimo, o que atrai a figura do concurso formal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial , fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado proferido na Apelação Criminal n. 0804745-72.2023.8.19.0068.
Nas razões do especial, o recorrente alega violação do disposto nos arts. 157, § 2º, II e V, e 70 do Código Penal, sob o argumento de que é equivocado o reconhecimento de crime único em razão de o delito haver sido cometido contra um casal, pois, além do patrimônio comum, houve a subtração de bens de uso pessoal, de caráter personalíssimo, o que atrai a figura do concurso formal.
Requer, ao final, a reforma do acórdão a fim de que seja restabelecida a pena imposta na sentença condenatória.
A irresignação foi admitida pelo Tribunal de origem (fls. 127-135).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 514-520).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Concurso formal de crimes
A denúncia assim descreve o fato delituoso (fls. 184-185, grifei):
No dia 24 de abril de 2023, por volta das 11h35min, em via pública, na Rua Fortaleza, esquina com a Rua Belém, bairro Jardim Bela Vista, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e mediante palavras de ordem, subtraíram, para si ou outrem, 01 (um) cordão de ouro; 01 (uma) aliança, de propriedade de RAFAEL BRAZÃO DA GAMA, bem como 01 (um) cordão de ouro; 01 (uma) aliança, de propriedade de ELAINE CRISTINA QUITETE BRAZÃO.
Segundo apurado, na data do fato, as vítimas estavam caminhando pelo local acima, quando foram abordadas pelos DENUNCIADOS e seu comparsa, que estavam em um veículo marca/modelo GM/Onix, tendo o DENUNCIADO SEBASTIÃO, que portava uma arma de fogo, anunciado o roubo exigindo que elas entregassem seus pertences.
Ato contínuo, o DENUNCIADO NILO passou a recolher os pertences das vítimas, tendo os DENUNCIADOS evadido do local após embarcarem no veículo marca/modelo GM/Onix, que estava estacionado próximo do local do crime, tomando rumo ignorado.
Após a prática delitiva, os DENUNCIADOS vieram a ser presos em flagrante pela
[trecho intermediário suprimido]
a existência de concurso formal de crimes.
Nesse sentido, foi fixada a tese no Tema Repetitivo n. 1.192: "O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP)".
Logo, é imperioso reconhecer que a decisão recorrida, ao assentar a ocorrência de delito único, violou o disposto no art. 70 do Código Penal, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão recursal veiculada pelo Ministério Público para restabelecer os termos da sentença de primeiro grau de jurisdição.
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar parcialmente o acórdão recorrido e restabelecer as penas impostas na sentença condenatória para todos os réus.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.