DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de… — REsp REsp 2211894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pretensão de tutela provisória de caráter antecedente, com oferecimento de apólice de seguro garantia, para emissão de certidão positiva com efeito de negativa e não inscrição no CADIN ou outros órgãos de proteção ao crédito.
- Regularidade da garantia para o crédito fiscal.
- Presença dos requisitos legais de concessão da medida almejada.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para afastar a multa do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 153):
Ação ordinária com pedido liminar. Pretensão de tutela provisória de caráter antecedente, com oferecimento de apólice de seguro garantia, para emissão de certidão positiva com efeito de negativa e não inscrição no CADIN ou outros órgãos de proteção ao crédito. Artigo 206 do CTN. Admissibilidade. Inexistência de violação ao art. 151, inciso II, do CTN. Regularidade da garantia para o crédito fiscal. Presença dos requisitos legais de concessão da medida almejada. Sentença de procedência mantida. Recurso da FESP não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados na origem (fls. 173-179).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 85, 86, 87, 88, 89 e 90 do CPC, aduzindo, em síntese, que "em demandas cautelares preparatórias do ajuizamento de execução fiscal, a Fazenda não tem culpa no ajuizamento da demanda cautelar preparatória e não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios" (fl. 202).
Contrarrazões às fls. 210-218.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação recursal merece prosperar.
Esta Corte Superior possui o entendimento firmado de que a ação cautelar preparatória, ajuizada com a finalidade de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a ser discutido em ação própria, não têm caráter autônomo e, por isso, não enseja condenação em honorários advocatícios.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Na origem, trata-se de medida cautelar de caução ajuizada contra a União, com valor de causa atribuído em R$ 4.260.585,87 (quatro milhões duzentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), em janeiro de 2012. O oferecimento de caução antecipadamente objetivava a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da sociedade empresária.
II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, condenando-se a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, no valor de R$ 3.000 (três mil reais). Na segunda instância, conforme se depreende do acórdão supracitado, a apelação foi provida, com a reforma da sentença para extinguir o feito sem julgamento de mérito em razão da perda superveniente de
[trecho intermediário suprimido]
Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
9. Agravo Interno provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023 - Grifo nosso)
Desse modo, merece ser reformado o acórdão recorrido por estar em desacordo com a jurisprudência desta Corte acima referida.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.