DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2211897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente recorrido foram acolhidos em parte, tão somente para fins definir a data inicial da incidência dos juros de mora sobre os valores cobrados a maior (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488, 6233
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 450-451):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO/PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DO PRÊMIO/MENSALIDADE. MUDANÇA COM BASE NA FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E/OU ILEGALIDADE NO REAJUSTE. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 952 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, DESDE QUE OS PERCENTUAIS NÃO SE MOSTREM DESARRAZOADOS E DESDE QUE NÃO ONEREM EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR OU DISCRIMINEM O IDOSO. ANÁLISE DO PERCENTUAL APLICADO NO CASO CONCRETO. PERCENTUAIS DESARRAZOADOS E EXCESSIVOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO ANUAL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 610 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS MENSALIDADES/PRÊMIOS PAGOS NO PERÍODO ANTERIOR AOS TRÊS ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PEDIDO DE REVISÃO DE TODOS OS REAJUSTES APLICADOS APÓS OS 60 ANOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente recorrido foram acolhidos em parte, tão somente para fins definir a data inicial da incidência dos juros de mora sobre os valores cobrados a maior (fls. 494-495).
No recurso especial, a SUL AMERICA alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos artigos 478, 479, 757 e 760 do Código Civil. Aponta, outrossim, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte Superior. Em suma, sustenta a legalidade do reajuste do prêmio por mudança de faixa etária aplicado, argumentando que os reajustes observaram estritamente as cláusulas
[trecho intermediário suprimido]
observou os termos pactuados, demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova análise dos termos pactuados, o que é vedado em recurso especial. 5. "Ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.870.204/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.231.244/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos term os do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.