DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Es… — CC CC 221190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, no bojo do qual se discute a competência para processar e julgar demanda em que é pleiteado medicamento para tratamento oncológico.
- A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que, ma que, nos termos do Tema 1.234 do STF, a competência em demandas de medicamentos oncológicos com registro na ANVISA observa o valor anual do tratamento, tramitando perante a Justiça Federal somente se montante é superior à 210 salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
- Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, por entender que a ação deve tramitar na Justiça Federal por se tratar de medicamento oncológico de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, conforme a Portaria GM/MS n.
- 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, no bojo do qual se discute a competência para processar e julgar demanda em que é pleiteado medicamento para tratamento oncológico.
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que, ma que, nos termos do Tema 1.234 do STF, a competência em demandas de medicamentos oncológicos com registro na ANVISA observa o valor anual do tratamento, tramitando perante a Justiça Federal somente se montante é superior à 210 salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, por entender que a ação deve tramitar na Justiça Federal por se tratar de medicamento oncológico de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, conforme a Portaria GM/MS n. 8.477/2025.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243, submetido ao rito de repercussão geral sob o Tema 1.234, ao homologar os acordos entabulados entre os entes públicos envolvidos, estabeleceu novos parâmetros para atuação do Poder Judiciário nas demandas que visam fornecimento de medicamentos não incorporados, nos seguintes termos:
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber:
I - Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida,
[trecho intermediário suprimido]
para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
No caso dos autos, conforme consta da decisão proferida pelo juízo suscitado, trata-se de medicamento oncológido incorporado ao SUS (pertuzumabe), com custo anual de R$ 187.104,02 (fls. 44).
Desse modo, tendo em vista que o custo do medicamento está aquém do estipulado pela Suprema Corte (210 salários mínimos), não há justificativa para a inclusão da União no polo passivo, sendo da competência da Justiça estadual o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 955, parágrafo único, do CPC/2015 e 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito e declaro competente o Juízo estadual, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.