ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
- Embargos à arrematação opostos em 27/9/2013, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/6/2024 e concluso ao gabinete em 7/5/2025.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. PRIMEIRA PRAÇA. REVOGAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA PRAÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. Hipótese em exame
1. Embargos à arrematação opostos em 27/9/2013, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/6/2024 e concluso ao gabinete em 7/5/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, reconhecida a inexistência de primeira praça, com aquisição de imóvel em segunda e única praça, é possível considerar a arrematação perfeita e acabada.
III. Razões de decidir
3. O CPC/1973 não estabelecia o conceito de preço vil. Contudo, já à época, a jurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da arrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da cifra da avaliação atualizada. Precedente.
4. O CPC/2015, em art. 891, parágrafo único, diz que se considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo esse sido fixado, considera-se vil o montante inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
5. Sob a égide de ambos os diplomas processuais, excepcionalmente, esta Corte Superior já flexibilizou o conceito legal de preço vil e admitiu a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem.
6. A primeira praça deve respeitar o preço de avaliação; a segunda permite lances inferiores, desde que não caracterizados como preço vil.
7. Diante de defeitos na arrematação, o retorno das partes ao status quo ante é excepcional, devendo se limitar às hipóteses em que o vício for causado pelo próprio arrematante ou nas situações previstas no art. 903, §1º, CPC.
8. No recurso sob julgamento, (i) a quantia oferecida perfaz 72,78% do valor informado no edital, não se caracterizando como preço vil; (ii) não foi comprovado prejuízo concreto aos recorrentes, pela
[trecho intermediário suprimido]
em adquirir o imóvel, tampouco de eventuais ofertas por valor igual ao superior ao do edital.
35. Anote-se que o leilão aconteceu em setembro de 2013, com a expedição do auto de arrematação, devidamente assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Com isso, considera-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 694, CPC/1973 e do art. 903, CPC/2015.
36. O arrematante participou do leilão de boa-fé e o seu lance foi sagrado vencedor; por isso, seu interesse na manutenção da aquisição merece ser protegido, como procedeu o TJ/GO.
7. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado do recorrido em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 10% (dez por cento) para 12,5% (doze e meio por cento) do valor atualizado da causa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.