DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MEIO A… — CC CC 221191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MEIO ABERTO DE PIAÇABUÇU/AL em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO - DE UBERLÂNDIA/MG, nos autos de execução penal relativa ao apenado Elenilton Santos Viana.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Uberlândia/MG declinou da competência em favor do Juízo de Direito da Vara de Meio Aberto de Piaçabuçu/AL, ao fundamento de que o apenado passou a residir naquela localidade, sob o entendimento de que a execução penal deve ser acompanhada pelo juízo do atual domicílio do condenado.
- Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Meio Aberto de Piaçabuçu/AL suscitou o presente conflito, ao entendimento de que a simples mudança de domicílio do apenado não atrai a modificação da competência para a execução penal, devendo esta permanecer vinculada ao juízo da execução originária, com eventual prática de atos por meio de cooperação jurisdicional.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Uberlândia/MG, ora suscitado (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MEIO ABERTO DE PIAÇABUÇU/AL em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO - DE UBERLÂNDIA/MG, nos autos de execução penal relativa ao apenado Elenilton Santos Viana.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Uberlândia/MG declinou da competência em favor do Juízo de Direito da Vara de Meio Aberto de Piaçabuçu/AL, ao fundamento de que o apenado passou a residir naquela localidade, sob o entendimento de que a execução penal deve ser acompanhada pelo juízo do atual domicílio do condenado.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Meio Aberto de Piaçabuçu/AL suscitou o presente conflito, ao entendimento de que a simples mudança de domicílio do apenado não atrai a modificação da competência para a execução penal, devendo esta permanecer vinculada ao juízo da execução originária, com eventual prática de atos por meio de cooperação jurisdicional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Uberlândia/MG, ora suscitado (fls. 1.657-1.658).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o processamento da execução penal, na hipótese em que o apenado, após a fixação da competência no juízo da execução, passa a residir em local diverso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento da competência para a execução penal, a qual permanece com o juízo da condenação, sendo possível, quando necessário, apenas a expedição de carta precatória ao juízo do local de residência para fins de supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena, sem transferência da competência. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário.
[trecho intermediário suprimido]
em outra jurisdição, mas de circunstância fática superveniente, consistente na fixação de residência em comarca diversa, o que não implica, por si só, a modificação da competência previamente estabelecida, notadamente ausente prévia consulta ao juízo de destino.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a manutenção da execução penal no juízo originariamente competente, qual seja, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Uberlândia/MG, cabendo ao juízo do local de residência, se necessário, a prática de atos de fiscalização mediante cooperação jurisdicional e utilização de cartas precatórias para essa finalidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Uberlândia/MG, ora suscitado, para o processamento e acompanhamento da execução penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.