ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628, 5897, 3608, 15038
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Orazio Ferreira da Silva Neto ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 608/611, assim ementada:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM .HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
O agravante argumenta que a decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na probabilidade de reiteração delitiva e na suposta participação em organização criminosa, mas sustenta que não há, nos autos originários, indícios contundentes e suficientes que demonstrem sua vinculação a tal organização.
Ressalta que a reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva, citando precedentes do STJ que reforçam a necessidade de fundamentação concreta para a decretação da medida. Além disso, o recorrente alega que eventuais ações penais em andamento não podem servir de suporte para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Destaca que, para a decretação da prisão preventiva, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Sustenta que, no caso, não há prova da existência do crime imputado, tampouco indícios concretos acerca do periculum libertatis. Aduz que a mera coautoria não se confunde com organização criminosa, citando doutrina e jurisprudência que reforçam a necessidade de comprovação de estabilidade e permanência do grupo para a configuração do delito de associação criminosa.
Enfatiza que a prisão preventiva deve ser medida de ultima ratio,
[trecho intermediário suprimido]
de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC , Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022). Noutro ponto, o fato de que o réu supostamente integra organização criminosa também justifica a segregação cautelar. Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.
Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.