DECISÃO Orazio Ferreira da Silva Neto interpõe recurso ordinário, inconformado com o acórdão proferido… — RHC RHC 221191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Orazio Ferreira da Silva Neto interpõe recurso ordinário, inconformado com o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou o Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, em concurso com diversos outros corréus, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 12.850/2013 (organização criminosa), 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e 1º da Lei n.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628, 5897, 15038, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Orazio Ferreira da Silva Neto interpõe recurso ordinário, inconformado com o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou o Habeas Corpus n. 0007749-15.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, em concurso com diversos outros corréus, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).
Inicialmente, o recorrente destaca a gravidade da prisão preventiva, que representa uma intervenção estatal severa sobre a liberdade individual, devendo ser aplicada apenas em casos de extrema necessidade, conforme doutrina citada (fls. 582/583). Argumenta que a prisão preventiva foi banalizada no caso em questão, sendo aplicada com base no direito do autor e não no direito do fato, em violação do princípio constitucional da presunção de inocência (fl. 583).
Alega que a caracterização do delito de associação criminosa exige demonstração de estabilidade e permanência do grupo, o que não foi comprovado no caso. Cita jurisprudência do STJ que afirma que a liberdade é regra e a prisão é exceção, sendo necessária a comprovação concreta do periculum libertatis para justificar a prisão preventiva (fls. 585/586).
Destaca que o decreto prisional não demonstrou de forma segura que sua liberdade representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei (fl. 587).
O recorrente menciona precedentes do STJ que afirmam que a ausência de laudo toxicológico implica a absolvição do acusado por falta de comprovação da materialidade delitiva (fl. 589). Critica a fundamentação do acórdão por se basear na gravidade abstrata do delito e na repercussão social, sem apresentar dados concretos que justifiquem a prisão preventiva (fls. 590/591).
Por fim, argumenta que a prisão preventiva não pode ser utilizada como execução antecipada de pena e que, com a Lei n. 13.964/2019, a prisão preventiva deve ser decretada com parcimônia e prudência, sendo substituída por medidas cautelares quando possível (fls. 596/597).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas, permitindo que responda ao processo em liberdade (fls. 598).
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na probabilidade de reiteração delitiva, além de supostamente integrar organização criminosa (fls. 567/568):
Ao contrário do sustentado pelo
[trecho intermediário suprimido]
cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.
Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.