DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl — REsp REsp 2211914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
- O Tribunal de origem considerou que os elementos constantes dos autos, como a renda bruta anual superior a R$ 100 mil e a participação societária, são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 387):
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO - DESERÇÃO Recurso desacompanhado de preparo - Apelante intimada a recolher o preparo - Pedido de gratuidade da justiça sem comprovação e convencimento adequado e suficiente - Determinação de recolhimento de preparo não cumprida - Deserção do recurso reconhecida - Não conhecimento: Não se conhece do recurso da parte que não cumpre a determinação de recolher as custas de preparo. RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando, em síntese, violação aos artigos 4º, caput e §1º, da Lei 1.060/50, bem como aos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deve ser deferida mediante simples declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, sendo descabida a exigência de comprovação detalhada quando não houver impugnação da parte adversa.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Isso porque a conclusão firmada pelo acórdão recorrido quanto à inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça está assentada em premissas fático-probatórias, como a análise dos documentos apresentados pelos requerentes, a avaliação da renda declarada no exercício de 2020, a ausência de comprovação de alteração na situação financeira e a existência de bens em nome das partes. O Tribunal de origem considerou que os elementos constantes dos autos, como a renda bruta anual superior a R$ 100 mil e a participação societária, são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. Diante dessas circunstâncias concretas, entendeu-se que
[trecho intermediário suprimido]
preparo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.631.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do r ecurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.