DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, habeas corpus interpost… — RHC RHC 221192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, habeas corpus interposto por MIELLY RAMOS DE ALBUQUERQUE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 13/12/2023 pela suposta prática do delito previsto no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação (ou relaxamento) da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem (fls.
- Em suas razões, o ora recorrente alega excesso de prazo para a formação da culpa.
Resultado indicado
0016274 67.2022.8.17.3090/PE) que, em 12/07/2025, o recorrente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03431., 01209.04263.10902., 01209.04355., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, habeas corpus interposto por MIELLY RAMOS DE ALBUQUERQUE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0005875-92.2025.8.17.9000.
Consta que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 13/12/2023 pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
A Defesa, pugnando pela revogação (ou relaxamento) da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 40-47).
Em suas razões, o ora recorrente alega excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer o relaxamento da prisão preventiva Informações processuais às fls. 353-382.
É o relatório.
Decido.
De plano, pontuo que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pude constatar nos autos da Ação Penal em comento (n. 0016274 67.2022.8.17.3090/PE) que, em 12/07/2025, o recorrente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
A prolação da sentença condenatória atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 52/STJ à hipótese (Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.).
Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário.
Cientifique-se o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.