ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.
2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Examinam-se embargos de declaração opostos por ROGÉRIO FERREIRA COELHO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento deste Tribunal, não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos na hipótese emque a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. Agravo interno não provido.
O embargante alega que "a decisão embargada, ao ignorar a flagrante nulidade processual por falta de publicidade do despacho de fls. 59/60, incorreu em omissão que deve ser sanada, sob pena de convalidação de ato nulo e perpetuação de grave injustiça" (STJ fl. 112).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.
2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
No particular, inexiste a omissão apontada.
O que se verificou, na decisão embargada, é que o embargante, apesar de devidamente intimado para regularizar sua representação processual (e-STJ fls. 51 e 53), não obedeceu ao prazo assinalado para tal finalidade (e-STJ fl. 54), de modo que seu recurso, de fato, não comportava conhecimento.
Conforme afirmado no acórdão impugnado, mediante consulta ao sistema oficial de comunicações processuais do CNJ (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br), constatou-se que, ao contrário do que alegou o embargante, referida intimação foi devidamente publicada na data assinalada na certidão de fl. 53 (e-STJ).
Cumpre registrar, por fim, que o documento de fls. 59/60, referido na petição de embargos, sequer se trata de "despacho" (consoante apontado pelo embargante), mas sim da própria petição de agravo interno, circunstância que dificulta a compreensão exata da pretensão recursal.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.