DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de MARIA DO SOCO… — RHC RHC 221193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de MARIA DO SOCORRO ALVES LEANDRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento do HC n.
- 008272-27.2025.8.17.9000, assim ementado (fls.
- DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA HÍGIDO E BEM FUNDAMENTADO.
- INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 10891, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de MARIA DO SOCORRO ALVES LEANDRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento do HC n. 008272-27.2025.8.17.9000, assim ementado (fls. 99-100):
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA HÍGIDO E BEM FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 86 DO TJPE. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1- A presente impetração busca a revogação da prisão preventiva da paciente em epígrafe, sob o argumento de que faz jus à concessão da ordem porquanto o decisum atacado carece de fundamentação idônea, assim como possui condições pessoais favoráveis e que, caberia a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
2- Extrai-se dos autos originários que a paciente teve decretada a sua prisão preventiva em virtude da prática dos crimes previstos no art. 171, §4º, e 155, §4º, ambos do Código Penal e art. 2º da Lei 12.850/13, não tendo ainda sido presa, conforme informações prestadas pela autoridade coatora.
3- Segundo consta dos autos, a organização criminosa operava com base em Juazeiro do Norte/CE, estendendo suas ações para Cedro, Serrita e Parnamirim (PE), com ações mapeadas e coordenadas em agências bancárias de pequeno porte, onde a vigilância eletrônica é deficiente e a rotatividade de clientes vulneráveis é alta.
4- Da leitura do decisum guerreado, observa-se, assim, que a prisão preventiva em análise se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos inseridos no processo, os quais demonstram, inequivocamente, a sua necessidade e adequação, especialmente no tocante ao modus operandi e às gravidades das condutas imputadas ao paciente.
5- Restando, assim, demonstrado o periculum libertatis e a imprescindibilidade da prisão preventiva com a finalidade de salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, de acordo com o art. 312 do CPP.
6- Com efeito, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça são assentes no sentido de que a gravidade concreta da conduta constitui fundamento plenamente idôneo para lastrear a prisão preventiva.
7- Vale destacar que existem provas dos crimes e indícios suficientes da autoria e, ainda, que os delitos imputados ao paciente possuem penas privativas de liberdade máximas superiores a 4 (quatro) anos, de modo que estão presentes todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Je suíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.