DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórd… — AREsp AREsp 2211940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E VALOR DE ALUGUEL.
- PRELIMINARES: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO ULTRA-PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- PEDIDO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES REFERENTES AO CONTRATO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 718/720):
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E VALOR DE ALUGUEL. PRELIMINARES: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO ULTRA-PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES REFERENTES AO CONTRATO. PANDEMIA COVID-19. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. AÇÃO REVISIONAL. MULTA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ESTADO EM QUE RECEBEU. AVARIAS. MONTANTE CONSIGNADO. INCONTROVERSO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de consignação de entrega de chaves. 1.1. Pretensão da parte autora de cassação ou reforma da sentença. Levanta as preliminares de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, julgamento ultra- petita e cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença para afastar a multa contratual e a obrigação de devolução do imóvel no estado em que o recebeu. 2. Da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - rejeição. 2.1. À parte não foi negado acesso ao judiciário, tampouco apreciação de suposta lesão ou ameaça ao seu direito, posto que o processo desenvolveu-se de forma coerente, respeitando-se os princípios do contraditório e ampla defesa, desaguando em uma sentença de mérito. 2.2. A fundamentação contrária ao entendimento da parte não significa que lhe foi tolhido o direito de acesso ao Judiciário, mormente quando dispõe de meios adequados para buscar a reforma da sentença, demonstrando os argumentos de sua indignação. 3. Da preliminar de julgamento ultra-petita - rejeição. 3.1. Da leitura dos pedidos iniciais, percebe-se claramente que a parte requereu a extinção de toda e qualquer obrigação contratual decorrente do contrato de locação. 3.2. O julgamento ocorreu nos exatos limites da demanda inicialmente proposta, sendo o magistrado obrigado a enfrentar as questões relativas às obrigações decorrentes da rescisão contratual. 3.3. Conforme bem explicitado na sentença, a posterior ação de rescisão contratual ajuizada pela requerente possui clara litispendência com a presente demanda. 4. Da preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 4.1. O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas. 4.2. Estando a matéria fática suficientemente produzida para amparar a decisão final, é desnecessária a produção outras provas sob
[trecho intermediário suprimido]
aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 981.673/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Assim, eventual modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contrato firmado entre as partes e o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.