DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS CESAR SEEMANN e CARLOS ED… — RHC RHC 221195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS CESAR SEEMANN e CARLOS EDUARDO SEEMANN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pelo Juízo de Primeiro Grau pela prática de tráfico de drogas e associação para tal fim.
- No julgamento da apelação houve a redução da pena, sem que houvesse a manifestação acerca da manutenção do regime fechado.
- A defesa impetrou mandamus na origem, o qual não foi conhecido, por atacar acórdão proferido pelo próprio Tribunal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 3608, 5897, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS CESAR SEEMANN e CARLOS EDUARDO SEEMANN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento do HC n. 5054503-66.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pelo Juízo de Primeiro Grau pela prática de tráfico de drogas e associação para tal fim. No julgamento da apelação houve a redução da pena, sem que houvesse a manifestação acerca da manutenção do regime fechado.
A defesa impetrou mandamus na origem, o qual não foi conhecido, por atacar acórdão proferido pelo próprio Tribunal.
Eis a ementa do julgado recorrido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 8 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PARA READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ATO COATOR PRATICADO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, "C", CF). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE SENDO SUPORTADA PELOS PACIENTES. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO QUE NÃO AUTORIZA A MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO (ART. 33, §§ 2º E 3º, CP). PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado na pendência de trânsito em julgado da condenação e contra acórdão do Tribunal de Justiça que redimensionou as penas para 8 anos de reclusão e nada mencionou sobre o regime prisional. Pretensão de fixação do regime inicial semiaberto.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em discussão o cabimento do Habeas Corpus e a existência de flagrante ilegalidade na manutenção do regime fechado.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Juízo de admissibilidade negativo. O ato coator perseguido pela defesa foi praticado por este Tribunal durante o julgamento do recurso de apelação, de modo que a competência para processar e julgar o Habeas Corpus é do Superior Tribunal de Justiça, consoante previsão do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
4. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. É incontroverso que o regime prisional fechado foi fixado na sentença apenas em razão da pena aplicada na oportunidade. Também é incontroverso que o acórdão redimensionou a reprimenda total para 8 anos e foi omisso em relação ao regime prisional.
5. O julgamento da apelação ocorreu em 26.09.2024 e contra o acórdão a defesa não opôs embargos de declaração. A
[trecho intermediário suprimido]
DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiç a, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.