DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS CESAR SEEMANN e CARLOS EDUARDO SEEMANN con… — RHC RHC 221195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS CESAR SEEMANN e CARLOS EDUARDO SEEMANN contra decisão de minha relatoria (fls.
- 110/113) que não conheceu do recurso em habeas corpus, em virtude de indevida supressão de instância.
- Nas razões recursais, afirma que a decisão impugnada importa em cerceamento de defesa, na medida em que o pedido liminar formulado no mandamus foi, justamente, para que o Tribunal de origem se manifestasse acerca do regime inicial de cumprimento da pena imposta ao ora embargante.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado.
Resultado indicado
Outrossim, da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que, conquanto o mandamus não tenha sido conhecido em face da incompetência do Tribunal Catarinense para o exame da controvérsia - considerando que o habeas corpus impugnava ato coator do próprio Tribunal - houve expresso afastamento de flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional imposto ao ora agravante; o que afasta o óbice da supressão de instância e autoriza o julgamento da controvérsia por esta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 3608, 10891, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS CESAR SEEMANN e CARLOS EDUARDO SEEMANN contra decisão de minha relatoria (fls. 110/113) que não conheceu do recurso em habeas corpus, em virtude de indevida supressão de instância.
Nas razões recursais, afirma que a decisão impugnada importa em cerceamento de defesa, na medida em que o pedido liminar formulado no mandamus foi, justamente, para que o Tribunal de origem se manifestasse acerca do regime inicial de cumprimento da pena imposta ao ora embargante.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em razão de a insurgência ter sido apresentada na mesma data de disponibilização da decisão impugnada (dia 14/8/2025), cumpre atestar a sua tempestividade, nos termos do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Outrossim, da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que, conquanto o mandamus não tenha sido conhecido em face da incompetência do Tribunal Catarinense para o exame da controvérsia - considerando que o habeas corpus impugnava ato coator do próprio Tribunal - houve expresso afastamento de flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional imposto ao ora agravante; o que afasta o óbice da supressão de instância e autoriza o julgamento da controvérsia por esta Corte Superior.
A superação do referido óbice processual impõe a reconsideração da decisão de fls. 110/113 e, com base nos princípios da celeridade e economia processual, novo julgamento do recurso em habeas corpus interposto por CARLOS CESAR SEEMANN e CARLOS EDUARDO SEEMANN (ora agravantes) contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento do HC n. 5054503-66.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para, "conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, tão somente para excluir o aumento operado na primeira fase dosimétrica em razão da negativação do vetor culpabilidade, bem como analisar conjuntamente a natureza/quantidade dos entorpecentes, readequando-se a pena dos acusados, cada qual, para 8 (oito) anos de reclusão, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença
[trecho intermediário suprimido]
o quantum da pena estabelecido pelo juízo primeiro - o que, por si só, inviabiliza a manutenção do critério matemático para fixação do regime inicial.
Ademais, como bem destacado pela Corte local, houve desídia da própria defesa na insurgência contra a manutenção do regime fechado, na medida em que deixou de apresentar os meios de impugnação cabíveis contra o acórdão da apelação. Sendo assim, o julgamento do habeas corpus originário constituiu a primeira oportunidade de o TJ/SC se manifestar sobre o ponto.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a modificação do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 110/113, e nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Prejudicada a análise das petições de fls. 125/133 e 134/143.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.