DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CELSO CORREA RODRIGUES contra decisão em que… — RHC RHC 221196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CELSO CORREA RODRIGUES contra decisão em que não conheci do recurso em habeas corpus interposto em seu favor, em razão da formação deficiente.
- Depreende-se dos autos que o recorrente, preso cautelarmente desde 4/2025, foi denunciado pela prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), termos em que foi pronunciado (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi parcialmente concedida e, nessa extensão, denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 10904, 4355, 3372, 14935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CELSO CORREA RODRIGUES contra decisão em que não conheci do recurso em habeas corpus interposto em seu favor, em razão da formação deficiente.
Depreende-se dos autos que o recorrente, preso cautelarmente desde 4/2025, foi denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), termos em que foi pronunciado (e-STJ fls. 248/254).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi parcialmente concedida e, nessa extensão, denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 733/734):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA PROLONGADA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTADO DE SAÚDE COMPATÍVEL COM A CUSTÓDIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva imposta a paciente acusado da prática de homicídio qualificado, sustentando-se a ausência de fundamentação concreta da medida extrema e o agravamento de seu estado de saúde, em razão de paraplegia e bexiga neurogênica, com pleito subsidiário de substituição por prisão domiciliar co m monitoramento eletrônico.
A segregação cautelar foi imposta por decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, com arrimo na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga prolongada do paciente, além da gravidade concreta dos fatos imputados.
Demonstrado nos autos que a custódia se encontra devidamente fundamentada, com dados objetivos extraídos dos autos, notadamente quanto à conduta processual do acusado e risco de reiteração ou evasão, restando legítima a manutenção da medida extrema, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os elementos colhidos apontam que o estabelecimento prisional possui estrutura compatível para o atendimento médico do custodiado, o qual vem sendo regularmente acompanhado por equipe de saúde, inexistindo prova de risco concreto ou omissão estatal aptos a justificar a mitigação excepcional do regime prisional.
A substituição por prisão domiciliar, já submetida à apreciação das instâncias ordinárias, foi indeferida com base em elementos objetivos de periculosidade, não se revelando cabível, na estreita via do habeas corpus, o reexame das circunstâncias fático- probatórias que embasaram a decisão de origem.
Os pedidos de impronúncia e exclusão de qualificadoras implicam incursão na
[trecho intermediário suprimido]
humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional.
6. A atuação do egrégio Superior Tribunal de Justiça como instância excepcional não permite reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a gravidade da condição clínica do agravante, especialmente diante da ausência de elementos conclusivos nos autos.
7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 981.342/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Não há, portanto, que se falar em prisão domiciliar humanitária.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 806/809 para conhecer do recurso, todavia, negando-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.