DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RYAN GOMES DOS SANTOS, para impugnar acórdão lavra… — REsp REsp 2211965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RYAN GOMES DOS SANTOS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal (fls.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RYAN GOMES DOS SANTOS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal (fls. 177-181).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 33, § 3º, 59 e 44, III, todos do Código Penal, bem como 33, § 4º, e 44, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 189-203).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo de parte do recurso especial (fls. 217-219).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 253-257).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
O Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu que o recorrente se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado (fl. 180):
"In casu, a despeito da primariedade, há indícios de que integra organização criminosa. Não bastasse a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (187 porções de maconha, 180 porções de cocaína, 53 porções de haxixe, 138 porções de crack e 104 porções de K4), também houve a apreensão de R$ 1.103,85, em notas fracionadas, demonstrando grande volume de negócios e íntima relação com a criminalidade organizada. Ademais, além da falta de comprovação de trabalho lícito, admitiu trabalhar 12 horas por dia na "biqueira" e receber, aproximadamente, R$ 200, por turno, indicando, outrossim, habitualidade na traficância."
Registro que este Tribunal possui entendimento sedimentado no sentido de que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas, de sorte a afastar o benefício do tráfico privilegiado (AgRg no AREsp 2676524 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 25/02/2025).
Nesse contexto, é assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, relatora Ministra
[trecho intermediário suprimido]
drogas apreendidas (187 porções de maconha, 180 porções de cocaína, 53 porções de haxixe, 138 porções de crack e 104 porções de K4), também houve a apreensão de R$ 1.103,85, em notas fracionadas, demonstrando grande volume de negócios e íntima relação do réu com a criminalidade organizada. Desse modo, considerando o montante da pena - 5 anos de reclusão - e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impôs-se motivadamente o regime inicial fechado, que, diferentemente do defendido pelo recorrente, mostra-se o único adequado para o cumprimento da reprimenda."
Uma vez mais, é o caso de trazer a lume a Súmula nº 83 desta Corte Superior, haja vista que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação sedimentada deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.