DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO WITER FARIAS PA… — RHC RHC 221197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO WITER FARIAS PAELO, contra acórdão assim ementado (fls.
- I - CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva pelo suposto envolvimento com organização criminosa e lavagem de dinheiro, visando a revogação da custódia cautelar ou substituição por cautelares alternativas.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões: (1) ausência de indícios de autoria; (2) inexistência de pressupostos da custódia cautelar; (3) a segregação provisória constitui ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência; (4) suficiência das medidas cautelares.
- A prisão preventiva decretada no curso da investigação com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação da organização criminosa revela a existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a aplicação da medida de exceção.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Impetração conhecida em parte e ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO WITER FARIAS PAELO, contra acórdão assim ementado (fls. 56-57):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA INERENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CAUTELARES INSUFICIENTES. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva pelo suposto envolvimento com organização criminosa e lavagem de dinheiro, visando a revogação da custódia cautelar ou substituição por cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões: (1) ausência de indícios de autoria; (2) inexistência de pressupostos da custódia cautelar; (3) a segregação provisória constitui ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência; (4) suficiência das medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva decretada no curso da investigação com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação da organização criminosa revela a existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a aplicação da medida de exceção.
2. A análise de autoria retrata matéria inerente à instrução criminal, portanto não passível de aferição em sede de habeas corpus.
3. É impertinente a nova apreciação da matéria pressupostos da segregação cautelar , pelo Tribunal, sobretudo porque não existem fatos novos aptos para reapreciação da medida.
4. A prisão preventiva compatibiliza-se com o princípio da presunção de inocência, porquanto não constitui pena e somente se dará os casos em que o status libertatis do indiciado ou do réu ameace a sociedade ou o processo.
5. Pelas evidências de reiteração/habitualidade delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e bastantes para evitar a prática de novas infrações penais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Impetração conhecida em parte e ordem denegada.
Tese de julgamento: A custódia constritiva não constitui pena, a elidir ofensa ao princípio da presunção de inocência. A reiteração criminosa justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a se evitar a reprodução de fatos novos.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 18.11.2024, após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, sob a acusação de integrar organização
[trecho intermediário suprimido]
Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022)" (AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ademais, " o fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do agravante, é fundamentação suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida." (AgRg nos EDcl no HC n. 906.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341 /MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.