ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2211970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
- 489 e 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia que lhe foi apresentada.
Resultado indicado
O recurso especial foi conhecido e debatido exclusivamente quanto à omissão, matéria de índole estritamente processual, que não demanda reinterpretação de cláusulas contratuais ou reexame do acervo fático-probatório, tampouco se cuida de acórdão em consonância com a orientação desta Corte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia que lhe foi apresentada. Nessa hipótese, o processo deve retornar ao Tribunal local para que a omissão seja suprida. Precedentes.
2. Demonstrada a violação legal invocada e devidamente prequestionada a tese recursal, tratando-se de controvérsia estritamente processual, que dispensa reexame fático-probatório e não exige interpretação de cláusulas contratuais, são inaplicáveis os óbices sumulares suscitados pelo recorrido, notadamente os das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FORTECOL ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fl. 281- 290, e-STJ), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - EXCESSO VERIFICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeira instância considerou suficientes as provas documentais para o julgamento antecipado da lide. O contrato firmado entre as partes não configura relação de consumo, mas uma relação contratual paritária entre particulares, afastando-se a aplicação das normas protetivas do CDC. Após a novação da dívida, não é possível exigir o cumprimento das condições estabelecidas no primeiro contrato, como juros, prazos e penalidades, pois a novação cria uma
[trecho intermediário suprimido]
ao mérito do excesso (quantum debeatur), silenciando sobre a cognoscibilidade da tese à luz do art. 917, § 3º, do CPC; os embargos de declaração não supriram esse vício. Configura-se, portanto, omissão relevante e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo-se o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal de origem aprecie, expressamente, o pressuposto de conhecimento da alegação de excesso.
Do mesmo modo, são inaplicáveis os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. O recurso especial foi conhecido e debatido exclusivamente quanto à omissão, matéria de índole estritamente processual, que não demanda reinterpretação de cláusulas contratuais ou reexame do acervo fático-probatório, tampouco se cuida de acórdão em consonância com a orientação desta Corte.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.