DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO LEANDRO SCHEVINSKI, fundamentado na alínea … — REsp REsp 2211970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO LEANDRO SCHEVINSKI, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fl.
- 281-290, e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - EXCESSO VERIFICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeira instância considerou suficientes as provas documentais para o julgamento antecipado da lide.
- O contrato firmado entre as partes não configura relação de consumo, mas uma relação contratual paritária entre particulares, afastando-se a aplicação das normas protetivas do CDC.
Resultado indicado
3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO LEANDRO SCHEVINSKI, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fl. 281-290, e-STJ), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - EXCESSO VERIFICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeira instância considerou suficientes as provas documentais para o julgamento antecipado da lide. O contrato firmado entre as partes não configura relação de consumo, mas uma relação contratual paritária entre particulares, afastando-se a aplicação das normas protetivas do CDC. Após a novação da dívida, não é possível exigir o cumprimento das condições estabelecidas no primeiro contrato, como juros, prazos e penalidades, pois a novação cria uma obrigação com novas condições. Excesso reconhecido, tendo em vista o erro na aplicação da correção monetária e juros de mora e inaplicabilidade da multa moratória, haja vista a novação da dívida.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 368-372, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 384-415, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 373, I, 489, § 1º, IV, 492, 917, §§ 3º e 4º, II, 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil e aos arts. 361, 364, 397, caput, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da impossibilidade de conhecimento da alegação de suposto excesso de execução na hipótese em que a parte embargante não indica o valor que entende correto e não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; b) erro na aplicação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, que deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela; c) julgamento extra petita ao fixar índice de correção monetária pelo IPCA-E sem pedido expresso; d) ausência de ânimo de novar, pois as cláusulas não alteradas pelo aditivo foram confirmadas; e) inaplicabilidade da multa moratória contratualmente prevista, que não foi objeto de pedido expresso; f) concessão do benefício do pagamento parcelado do preparo recursal sem comprovação da hipossuficiência financeira.
Contrarrazões apresentadas (fls. 422-453, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 530-532, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A
[trecho intermediário suprimido]
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. .. 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.)
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 368-372, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.