DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Francisco Tavares da Silva contra acórdão … — REsp REsp 2211995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Francisco Tavares da Silva contra acórdão de fls.
- 308-327 do Tribunal de origem, que conheceu e proveu parcialmente apelação criminal, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO.
- DELITO PRATICADO EM PERÍODO DE MENOR VIGILÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1786560/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Francisco Tavares da Silva contra acórdão de fls. 308-327 do Tribunal de origem, que conheceu e proveu parcialmente apelação criminal, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO EM PERÍODO DE MENOR VIGILÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ECONÔMICO. IMPACTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO.
O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 100 (cem) dias-multa. (fls. 183-188).
Em apelação, o órgão julgador afastou as consequências do crime como circunstância judicial negativa. A pena foi redimensionada para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 69 (sessenta e nove) dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência e permanência de uma vetorial negativa na primeira fase (fls. 308-327).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal. Na petição, alegou-se que o acórdão questionado violou o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porque, mesmo diante da insuficiência de provas, manteve a condenação do recorrente. Aventou que houve contrariedade ao artigo 155, do Código Penal, e ao artigo 158 do Código de Processo Penal, uma vez que o juiz reconheceu a qualificadora de rompimento de obstáculo sem laudo pericial (fls. 333-444).
O recurso foi admitido (fl. 374).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 384-389).
É o relatório. Decido.
O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto o acolhimento da pretensão defensiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem apontou os seguintes elementos que embasaram a condenação (fls. 312-313):
.. A materialidade e autoria do crime furto qualificado encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelo anexo fotográfico e pela prova oral colhida
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. Não assiste razão à agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. É entendimento pacificado que o óbice da Súmula 83/STJ aplica-se tanto ao recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quanto na alínea "c"do referido artigo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1786560/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021)
Nesse cenário, o recurso especial também não comporta conhecimento sobre essa tese, com base na Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.