DECISÃO Vistos — REsp REsp 2211997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno interposto por ICATU SEGUROS S.
- A. contra a decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na: i. ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015; ii. ausência de interesse recursal das partes Agravantes; e iii. jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
- Argumentam as Agravantes que o objetivo de seu Recurso Especial é afastar a limitação relativa à variação da Taxa SELIC, afastando a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores de juros de mora e correção monetária recebidos quando da repetição de indébito, independente do índice utilizado.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5933, 5994, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ICATU SEGUROS S. A. e ICATU CAPITALIZAÇÃO S. A. contra a decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na:
i. ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;
ii. ausência de interesse recursal das partes Agravantes; e
iii. jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Argumentam as Agravantes que o objetivo de seu Recurso Especial é afastar a limitação relativa à variação da Taxa SELIC, afastando a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores de juros de mora e correção monetária recebidos quando da repetição de indébito, independente do índice utilizado.
Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Sem impugnação (certidão de fl. 973e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado.
Passo à nova análise do recurso.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ICATU SEGUROS S/A e ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 642-643e):
RECURSO EXCEPCIONAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RE 1.063.187. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187/SC, realizado na sessão virtual de 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
3. Verifica-se ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do E. STF, ao não reconhecer o direito vindicado.
4. É direito da impetrante excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária e os
[trecho intermediário suprimido]
base em índices diversos da variação da Taxa SELIC, que, segundo entendem, sempre terão natureza moratória e objetivo apenas de reposição patrimonial. - destaquei.
A Corte de origem, contudo, não se manifestou sobre tal matéria.
Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado.
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão (fls. 948/955e), restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno (fls. 962/967e) e, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, ambos do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja suprido o vício de integração, nos termos expostos.
Prejudicada a análise das demais questões trazida no recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.